Jorge Jesus foi constituído arguido, com termo de identidade e residência pela Polícia de Segurança Pública (PSP), após os incidentes no final do jogo de futebol entre os "encarnados" e o Vitória de Guimarães.

 A subcomissária da PSP Carla Duarte confirmou à agência Lusa que o técnico foi constituído arguido, após a elaboração do auto de notícia, revelando que será enviado "em breve" o expediente para o Tribunal Judicial de Guimarães.

No final do jogo entre o Vitória de Guimarães e o Benfica (0-1), da quinta jornada da I Liga de futebol, Jorge Jesus intrometeu-se numa ação da polícia que tentava retirar adeptos do clube das "águias" do relvado do Estádio D. Afonso Henriques.

Na zona de entrevista rápidas, o treinador Jorge Jesus justificou a sua decisão com a necessidade de defender os adeptos do Benfica.

"Os adeptos começaram a entrar, a segurança tentou bloquear um deles e tentei que o deixassem tranquilo, porque só foi buscar uma camisola. Decidi agir em defesa dos adeptos do Benfica. Serei sempre o primeiro a defendê-los", disse, em declarações à SportTV.

Em que consiste o termo de identidade e residência (TIR)?

É a menos grave das medidas de coacção podendo ser aplicada pelo juiz, pelo Ministério Público e pelas polícias.

É de aplicação obrigatória, sempre que alguém for constituído como arguido, e consiste, para além da identificação do arguido e da indicação da sua residência, em o arguido ficar obrigado a comparecer perante as autoridades sempre que a lei o obrigar ou para tal for notificado; o arguido fica igualmente obrigado a não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado.

Certos efeitos processuais – como considerar-se validamente notificado com o envio de notificação postal simples para a residência declarada – decorrem, desde que o arguido tenha prestado TIR, ainda que não seja pessoalmente notificado.

Artigo 58.º - Constituição de arguido - Código Processo Penal

(...)
"2 - A constituição de arguido opera-se através da comunicação, oral ou por escrito, feita ao visado por uma autoridade judiciária ou um órgão de polícia criminal, de que a partir desse momento aquele deve considerar-se arguido num processo penal e da indicação e, se necessário, explicação dos direitos e deveres processuais referidos no artigo 61.º que por essa razão passam a caber-lhe.

3 - A constituição de arguido feita por órgão de polícia criminal é comunicada à autoridade judiciária no prazo de 10 dias e por esta apreciada, em ordem à sua validação, no prazo de 10 dias".